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Clipping - MAIO - 2011
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1- AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
DESAPOSENTAÇÃO NO INSS PARA OPÇÃO DE UM BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
PARA QUEM SE APOSENTOU POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTINUOU TRABALHANDO E CONTRIBUINDO PARA O INSS..
Atualmente, pelas decisões proferidas no STJ – Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre um ato que visa a aposentadoria e outro que objetiva o seu desfazimento, ou sej a, a desaposentação do titular do benefício.Além do mais, o que se consegue através da desaposentação não é o retorno da situação anterior do inativo, mas apenas a contagem do tempo de serviço vinculado à antiga aposentadoria para fins de averbação em outra atividade profissional ou mesmo para dar suporte a uma nova e mais benéfica jubilação.
Para saber se você tem esse direito, é necessário saber se
a) é aposentado por tempo de contribuição, ou tempo de serviço ,
b) em caso positivo, deve-se obter a Carta de Concessão e Memória de Cálculo e verificar com quanto tempo aposentou-se.
c) posteriormente, será necessário obter o tempo de trabalho ou carnês de contribuição no caso de autônomo, e certificar-se de quanto tempo contou-se de contribuição após a aposentação.
d) a seguir deve ser elaborada Memória de Cálculos simulando a nova aposentadoria PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A NOVA APOSENTADORIA SERÁ MAIS BENÉ FICA AO APOSENTADO. SE OK , A AÇÃO PODE SER AJUIZADA.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA :
- Cópia autenticada do RG e CPF;
- Comprovante de Residência ( conta de luz, água, telefone ) ;
- Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício (caso não tenha, deve ser solicitado em qualquer agência ou Posto do INSS);
- CNIS – Relação dos recolhimentos previdenciários após a concessão da aposentadoria- esse documento deve ser obtido em qualquer agência do INSS
- Cópia da Carteira de Trabalho, com o Registro, ou Registros de trabalho após a aposentação ou cópia dos carnês ou comprovantes de recolhimento (GRPS) realizados depois da concessão do benefício;
- Extrato do benefício atual ( comprovando o valor atualmente recebido )
- Cálculo da contadoria ( simulação da nova aposentadoria feita por nosso escritório )
2) Poupador ainda tem como pedir correção das cadernetas de poupança expurgadas nos Planos Bresser e Verão
Apesar dessas ações estarem prescrita, alguns órgãos entraram com Ação Civil Pública o que possibilita INGRESSAR nessas ações na fase de execução
Confira de você tem direito
Poupança 1987 - Plano Bresser
QUEM TINHA SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE JUNHO/1987 , NOS BANCOS ABAIXO RELACIONADOS
Objeto: Ação visando a condenação do banco a pagar aos poupadores de todo país as perdas sofridas pelas contas-poupança, em virtude do Plano Bresser que entrou em vigor em 16.06.1987, através dos Decretos-Lei nºs 2335/1987, 2336/87 e 2337/87. Pede-se a condenação do banco para pagamento da diferença de 8,08% sobre o saldo das contas em junho de 1987, com acréscimos legais
Nossa Caixa / Caixa Econômica Federal / Banco do Brasil Safra / Unibanco / Itaú/ABN AMRO Real / Bradesco / Santander Banespa
Poupança 1989 - Plano Verão
QUEM TINHA SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE JANEIRO/1989, NOS BANCOS ABAIXO RELACIONADOS
Objeto: Ação visando à condenação do banco a pagar aos seus poupadores a diferença entre a remuneração creditada às contas-poupança em fevereiro de 1989 (baseada na variação das LFTs - Letras Financeiras do Tesouro, de janeiro de 89) e o que deveria ter sido pago, de acordo com o índice real de inflação que vigorava no período (o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, de janeiro de 89). Assim, o valor que os tribunais têm entendido como diferença devida pelo banco, o índice de 20,46% (o IPC de janeiro de 1989 foi de 42,72%).
BANORTE / América do Sul / Itaú / Caixa Econômica Federal / Nossa Caixa Nosso Banco / Banco do Brasil / Bamerindus Mercantil de São Paulo / Safra / Crefisul / Meridional / Estado do Paraná / BANESTADO Digibanco / Pontual / Econômico / BANESTES / BCN / ABN AMRO Real Bradesco
3) Revisões de Contratos Bancários – Taxa de juros excessiva e cobrança de juros sobre juros ( anatocismo )
Superior Tribunal de Justiça se opõe a abusos no cheque especial
O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos ma is altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.
Inúmeras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
4) REVISÕES PREVIDENCIÁRIA S
Revisão do Teto - INSS
Aposentadoria concedidas no período de 1988 a Dezembro de 2.003.
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu recentemente (09/2010) que, quem pediu a aposentadoria no período de 1988 a dezembro de 2003, e teve o benefício limitado ao teto da época, tem direito à revisão, que pode conceder um reajuste de R$ 700,00 por mês, além dos valores atrasados, os quais podem ultrapassar a casa dos R$ 50.000,00, gerando honorários de R$ 10.000,00 (20%).
A decisão do STF deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode mais recorrer. Porém, salienta-se que, tal decisão foi para aquele caso concreto (RE 564.354 - INSS x Luiz Fernandes dos Santos), ou seja, não se aplica automaticamente aos casos semelhantes.
Em outras palavras, pode-se dizer que a decisão acima referida serve de precedente, mas NÃO OBRIGA O INSS A REVISAR, ADMINISTRATIVAMENTE, OU DE OFÍCIO, qualquer caso semelhante. No mais, caso o INSS faça essa revisão administrativamente ela será prejudicial ao segurado, porque a planilha de cálculo deles não respeita todos os direitos dos benefíciários. Por isso, para assegurar o direito, É NECESSÁRIO AJUIZAR AÇÃO PEDINDO TAL REVISÃO.
Além disso, quanto mais se espera, mais valores atrasados vão sendo perdidos, tendo em vista que, aqui, aplica-se a prescrição quinquenal.
O Supremo e a revisão das aposentadorias
A ação julgada dia 8 de setembro pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode favorecer os trabalhadores que recolhiam pelo teto e se aposentaram entre julho de 1991 e dezembro de 2003. A discussão pode alcançar ainda as aposentadorias concedidas a partir de outubro de 1988.
INSS não pode recorrer
A ação foi movida por um segurado aposentado desde 1995. Depois da primeira reforma previdenciária, em dezembro de 1998, ele recorreu à Justiça para ter a revisão de seu benefício.
Embora seja um caso individual, a sentença tem "repercussão geral", ou seja, os seus efeitos passam a orientar as decisões de instâncias inferiores que versam sobre a mesma questão.
Como não cabe mais recurso, a Advocacia Geral da União (AGU) recomendará que o INSS deixe de recorrer dos processos que tratam do mesmo pro blema. Na esfera administrativa, a orientação é que o INSS faça a revisão aos segurados que requererem nas Agências da Previdência.
Entenda a questão
Uma das maiores conquistas da Constituição Federal foi a atualização monetária dos salários de contribuição usados para calcular o valor das aposentadorias.
Esse dispositivo só veio a ser regulamentado em julho de 1991 (Lei 8213), com efeito retroativo a outubro de 1988. Até então, o INSS não fazia a correção para achatar o valor inicial dos benefícios.
Com a Constituição, as aposentadorias passaram a ser calculadas pela média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês. O valor apurado é chamado de salário de benefício. A Lei 8213/91 fixou um teto paras as aposentadorias: elas não poderiam ser superiores ao maior salário de contribuição.
A partir de 1999, o "salário de benefício" passou a ser calculado pela média de 80% dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data da requisição do benefício, também corrigidos mensalmente.
Os índices de correção preservaram a memória da inflação alta, mas o teto dos benefícios continuava baixo.
Por esse motivo, muitas vezes a média dos salários de contribuição resultava em valor superior ao limite máximo pago pelo INSS. Na prática, os segurados recebiam menos do que havia contribuído.
Quando a Emenda Constitucional 20 foi promulgada, em dezembro de 1998, o teto das aposentadorias subiu passou de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Logo depois, o governo proibiu a aplicação do novo teto nas aposentadorias concedidas antes da mudança.
Imagine, por exemplo, dois trabalhadores com o mesmo salário de benefício, R$ 1.170,00. Se um deles se aposentou antes da Emenda, o seu benefício ficou limitado ao teto de R$ 1.081,50. O outro, que deu entrada logo depois da Emenda, recebeu integralmente os R$ 1.170,00.
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Fonte: www.advocaciagaravati.adv.br
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Sérgio AntonioGaravati - OAB/SP 65.393.
Centro Empresarial Pereira Barreto - Av. Pereira Barreto, 1395, Torre Norte, 12o. Andar, Conjunto 124, Santo André, CEP 09190-210 - SP - Pabx ( 11 ) 4123-5941
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Postado por Marcia L. L. Loureiro
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